DIREITO E DEMOCRACIA - VOL II - BTU 102
DIREITO E DEMOCRACIA entre facticidade e validade II
“O paradigma procedimental do direito nutre a expectativa de poder influenciar, não somente a autocompreensão das elites que operam o direito na qualidade de especialistas, mas também a de todos os atingidos. E tal expectativa da teoria do discurso, ao contrário do que se afirma muitas vezes, não visa doutrinação, nem é totalitária. Pois, o novo paradigma submete-se às condições da discussão contínua, cuja formulação é a seguinte: na medida em que ele conseguisse cunhar o horizonte da precompreensão de todos os que participam de algum modo e à sua maneira da interpretação da constituição, toda transformação histórica do contexto social poderia ser entendida como um desafio para um reexame, como aliás o próprio estado de direito, conserva um núcleo dogmático, ou seja, a idéia da autonomia, segundo o qual, os homens agem como sujeitos livres na medida em que obedecem às leis que eles mesmos estabeleceram servindo-se de noções adquiridas num processo intersubjetivo. Contudo, esta idéia é ‘dogmática’ num sentido sui generis. Pois, nela se expressa uma tensão entre facticidade e validade, a qual é ‘dada’ através da estrutura lingüística das formas de vida sócio-culturais, a s quais nós, que formamos nossa identidade em seu seio, não podemos eludir”. (J. Habermas, Direito e democracia, Vol.II, pág.1
Entramos em mais uma década do Anuário Antropológico. É tempo de fazermos uma nova retrospectiva, por mais breve que seja, do que foi feito na revista de 1998 a 1997, o que corresponde aos volumes 86-96. A ocasião marca não apenas seus vinte anos, mas também uma nova mudança na sua administração.

